CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 221
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.


220
ARTIGOS
222
 
 
 
Resumo Jurídico

Validade dos Documentos de Habilitação e Registro do Veículo

O artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro trata da validade temporal dos documentos obrigatórios para a condução de veículos e o seu registro.

Em essência, a lei estabelece que os documentos comprobatórios de que o condutor está apto a dirigir (Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou Permissão para Dirigir - PPD) e que o veículo está devidamente registrado e em conformidade com as normas (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) possuem um prazo de validade.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Condutor Habilitado: Um condutor só pode circular legalmente se possuir uma habilitação válida. A CNH ou a PPD têm prazos de validade determinados, que variam conforme a idade do condutor e a avaliação médica. Após o vencimento, a condução do veículo torna-se uma infração de trânsito.
  • Veículo Regularizado: Da mesma forma, o veículo precisa estar com o seu licenciamento em dia, comprovado pelo CRLV. Este documento também possui um prazo de validade anual e deve ser renovado. Circular com o licenciamento vencido também caracteriza infração.

Portanto, o artigo 221 reforça a necessidade de que condutores e veículos estejam sempre em conformidade com as exigências legais, portando os documentos necessários e dentro de seus respectivos prazos de validade para garantir a segurança e a ordem no trânsito. A desatenção a essa disposição legal pode acarretar em penalidades.